Legal Framework

A STAG cumpre os regimes legais e regulamentares em vigor, sendo os mais relevantes:

  • Código Penal (em cujo artigo 368.º-A se encontra tipificado o crime de branqueamento).
  • Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto – Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.
  • Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto – Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019.
  • Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto – Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a 3 000 euros.
  • Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto – aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
  • Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto – Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
  • Lei n.º 15/2017, de 3 de maio – Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador,
  • Lei n.º 72/2015, de 20 de julho – Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017.
  • Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto – Estabelece medidas de combate ao terrorismo.
  • Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e prevê um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativamente a diversos tipos de crime, entre os quais o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
  • Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro – Estabelece o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.
  • Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de março – Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo dos montantes de dinheiro líquido, transportado por pessoas singulares, que entram ou saem da UE através do território nacional, bem como ao controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados-Membros da UE.
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 1 de outubro – Cria a Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
  • Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro – Alteração da Portaria n.º 150/2004, a qual estabelece a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada.
  • Lei Geral Tributária – O artigo 63.º-C impõe a obrigatoriedade de utilização de contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial, bem como – no caso de faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1000 euros – a utilização de meios de pagamento que permitam a identificação do respetivo destinatário.
  • Regime Geral das Infrações Tributárias – O artigo 129.º estabelece as coimas aplicáveis às contraordenações emergentes da violação das obrigações previstas no artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária.
  • Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016, de 30 de setembro – Regula os deveres de registo e de comunicação ao Banco de Portugal sobre operações correspondentes a serviços de pagamento que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, bem como as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao seu cumprimento.
  • Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro – Define as condições de exercício, os mecanismos e os procedimentos considerados adequados e necessários à realização dos controlos para monitorização do cumprimento dos deveres legais de prevenção do BC/FT.
  • Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012, de 17 de maio – Aprova o Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (RPB), estabelecendo o seu preenchimento anual e envio ao Banco de Portugal através do sistema BPnet.
  • Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2009, de 16 de setembro – Veda a concessão de crédito a entidades sediadas em jurisdição offshore considerada não cooperante ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
  • Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, de 18 de dezembro – Define os princípios e requisitos mínimos a que deve obedecer o sistema de controlo interno das instituições financeiras.
  • Instrução n.º 9/2017, de 3 de julho – Identifica e estabelece os requisitos aplicáveis aos procedimentos de comprovação previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, para cumprimento do dever de identificação previsto no artigo 7.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
  • Instrução n.º 46/2012, de 17 de dezembro – Aprova o Questionário de Autoavaliação (QAA) em matéria de prevenção do BC/FT, estabelecendo o seu preenchimento anual e envio ao Banco de Portugal através do sistema BPnet.
  • Regulamento da CMVM n.º 3/2015 – Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo Especializado.
  • Regulamento da CMVM n.º 2/2015 – Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e Comercialização de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual.
  • Deliberação n.º 988/2017, de 9 de novembro – Procedimentos atinentes ao cumprimento da obrigação de proceder à comunicação de início de atividade e das transações imobiliárias efetuadas.
  • Regulamento n.º 282/2011, de 6 de maio – Regulamenta os deveres previstos na Lei n.º 25/2008, de
  • Cartas Circulares do Banco de Portugal e/ou CMVM e/ou Regulamento (UE), que instituem medidas restritivas contra certas pessoas e entidades.
  • Recomenda-se ainda a consulta do Portal na Internet www.portalbcft.pt janela da Legislação onde se encontra toda a legislação em vigor atualizada.

Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento ao Terrorismo (PC_BCFT) na STAG

A STAG tem políticas e procedimentos internos que asseguram o cumprimento da legislação nacional respeitante à PC_BCFT.

A STAG aplica as seguintes políticas e procedimentos relevantes:

  • Avaliação de Risco que determina um processo fundamental na forma como o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo devem ser prevenidos e combatidos, consagrando uma abordagem baseada no risco (risk based approach). Seguindo esta abordagem a STAG dedica maior atenção aos controlos aos clientes, produtos, mercados transações ou contrapartes que representam o maior risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  • Deveres preventivos que impõem um diversificado leque de obrigações destinadas a assegurar a prevenção, entre outras realidades, do BCFT. Merecem especial destaque os seguintes deveres preventivos gerais: Dever de controlo, Dever de Identificação e Diligência, Dever de Comunicação, Dever de Abstenção, Dever de Recusa, Dever de Conservação, Dever de Exame, Dever de Colaboração, Dever de Não Divulgação e Dever de Formação.
  • Conhecimento e Monitorização do Cliente que garante o cumprimento do dever de identificação dos seus Clientes e realiza com recurso a registos informáticos a monitorização das operações realizadas. Em todas as novas aberturas de contas são verificadas por comparação as listas de suspeitos e organizações terroristas notificadas pelas autoridades competentes.
  • Pessoas Politicamente Expostas (PEP’s) e titulares de outros cargos públicos estão identificadas e a monitorização das suas operações reforçada (quer como Clientes, quer como beneficiários efetivos).
  • Conservação de Documentação é efetuada pelo período de 7 anos após a sua realização, mesmo quando a relação comercial tenha cessado.
  • Monitorização de Operações Suspeitas é realizada através de uma abordagem baseada no risco.
  • Comunicação de Operações Suspeitas são efetuadas conforme as políticas e procedimentos internos por forma a cumprir a sua obrigação legal de comunicar à Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária as operações suspeitas de configurarem a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
  • A função de Compliance é exercida de forma independente.
  • Política de Sanções: a STAG não estabelece ou mantém relações de negócio ou operativas, com pessoas e entidades de países sancionados.

Política de Sustentabilidade

STAG FUND MANAGEMENT SCR, S.A (“STAG”) no desempenho da sua actividade como sociedade gestora de Fundos de Capital de Risco, rege-se por valores éticos orientando a sua actividade para o investimento sustentável, ao mesmo tempo que considera a responsabilidade social e ambiental e incorpora essas temáticas de sustentabilidade ambiental, social e de governação (ESG) nas suas políticas.

Nos termos das disposições estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Novembro de 2019 sobre a divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no sector dos serviços financeiros (“SFDR”) e do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2022/1288 de 6 de Abril de 2022, o STAG publicou a sua Política ESG.

Reclamações

STAG possui processo de gestão de reclamações, que pode ser iniciado através de uma das seguintes formas:

a) Por carta dirigida à STAG:

STAG Fund Management SCR S.A.
Rua Serpa Pinto 14A 1º andar, 1200-445 Lisboa, Portugal

b) Por e-mail para: complaints@stagfundmanagement.com

c) Por contato telefónico: +351 218 530 236

e) No “Livro de Reclamações” disponível no escritório da STAG

As reclamações também podem ser enviadas às seguintes entidades:

– Para o Banco de Portugal, através do seguinte endereço postal: Banco de Portugal, Apartado 2240, 1106-001 Lisboa, ou por correio eletrónico preenchendo o formulário disponível no site do Banco de Portugal;

– À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, dirigida ao Gabinete de Apoio ao Investidor, através do seguinte endereço postal: Rua Laura Alves, 4, 1064 – 003 Lisboa; ou através do site da CMVM.


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